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Embalagens Vazias de Produtos Químicos

1. OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo orientar quanto às medidas de segurança a serem adotadas para o descarte de embalagens vazias de produtos químicos.

 

2. DOCUMENTOS E NORMA COMPLEMENTARES

  • NORMA XXX - Manuseio de Produtos Químicos
  • NORMA YYY - Armazenamento de Produtos Químicos
  • NB 1263 - Armazenamento de resíduos sólidos perigosos
  • NB 1264 - Armazenamento de resíduos classe II - não inertes e III - inertes
  • NBR.10004 - Resíduos Sólidos

 

3. TERMINOLOGIA

São consideradas embalagens de produtos químicos todos os tipos de bombonas, latas, tambores, sacos ou frascos utilizados para acondicionar os referidos produtos.

 

4. ASPECTO LEGAL

CLT - Decreto - Lei no 5452/43, Artigo 157 - Inciso II,     com redação dada pela Lei no 6514/77.

Portaria 53/79 - Ministério do Interior

   

Normas Regulamentadoras:

    NR. 01 - Disposições Gerais

    NR. 11  - Transporte, Movimentação, Armazenagem     e Manuseio de Materiais

    NR. 25 - Resíduos Industriais

    NR. 26 - Sinalização de Segurança

 

5. COMPETÊNCIA

     Cabe as Áreas e/ou Setores: (COLOQUE AQUI O NOME DAS ÁREAS/SETORES ENVOLVIDOS DIRETAMENTE OU INDIRETAMENTE NA ATIVIDADE), a fiel observância dos itens contidos na presente Norma zelando pelo cumprimento dos mesmos juntos aos funcionários de sua equipe de trabalho, empreiteiras e prestadoras de serviços.

 

 

6. CAMPO DE APLICAÇÃO

A presente Norma, aplica-se a toda e qualquer embalagem que tenha servido originalmente ou não para acondicionamento de produtos químicos.

 

7. DISPOSIÇÕES GERAIS

 

7.1 Deve-se usar todo o conteúdo da embalagem de maneira a não deixar resíduo;

7.2 As embalagens, mesmo vazias, devem estar sempre  fechadas e rotuladas. Deve-se manter o rótulo, e a tampa (sistema de fechamento) originais ou similares:

7.3 É vedado estocar embalagens vazias em locais de  trabalho ou em locais que não sejam especificados para tal fim;

7.4 É vedada a reutilização de embalagens vazias que  contiveram produtos químicos. Casos excepcionais deverão ser levados ao SESMT para análise;

7.5 É vedado o descarte de embalagens quando ainda contiverem quantidade aproveitável de produto em seu interior;

7.6 Sempre que possível, deve-se devolver as embalagens  vazias aos respectivos fornecedores, trocando-as por embalagens cheias;

7.7 Após a utilização de todo o conteúdo do produto deve-se proceder da seguinte forma;

7.7.1 Bombonas, latas e tambores devem ser encaminhados à área de Sucata para posterior descarte;

7.7.2 Em caso de venda ou troca dessas embalagens, a área de Compras deve ter garantias de que a destinação das mesmas serão feita de acordo com a Legislação Vigente, através de consulta prévia ao SESMT;

7.7.3 A pessoa ou firma responsável pela retirada das embalagens deve estar ciente (declaração por escrito) que as mesmas contêm quantidade residual dos produtos que contiveram originalmente;

7.7.4 Em caso de descarte como lixo, as embalagens e quantidades residuais do produto, devem ser previamente neutralizadas de acordo com as especificações obtidas junto ao SESMT;

7.7.5 Frascos de vidro (de utilização exclusiva dos laboratórios) devem ser lavados com água em excesso e podem ser reutilizados, trocados ou vendidos;

7.7.6 Sacos vazios que contiveram produtos químicos não relacionados na listagem no 5 - Anexo E da NBR 10004, podem ser considerados lixo comum. Para seu descarte, deve-se:

    1. Retalhar os sacos para retirar todo o resto do produto que ficou em seu interior;
    2. Estocar os retalhos em um recipiente destinado a esse fim, para posterior coleta.

7.7.7 Sacos vazios que contiveram produtos químicos relacionados na listagem no 5 - Anexo E na NBR 10004 não podem ser considerados lixo comum. Para seu descarte, deve-se:

    1. Retalhar os sacos para retirar todo o resto do produto que ficou em seu interior;
    2. Estocar os retalhos em tambores ou containers  destinados a esse fim, fechados, rotulados e em boas condições de manutenção, para posterior encaminhamento à aterros ou incineradores autorizados pela CETESB, a receber esse tipo de resíduo.

7.8. Os locais de estocagem de embalagens que contiveram produtos químicos devem ser cobertos, bem ventilados, sinalizados e afastados de fontes de calor ou umidade. O acesso deve ser restrito a  pessoal autorizado e deve-se realizar inspeções periódicas para verificação das condições gerais.

 

8. OBSERVAÇÃO

 A presente Norma, não  esgota completamente o assunto, podendo, a qualquer momento ser  modificada, principalmente por sugestões     dos setores direta ou    indiretamente envolvidos na     sua aplicação, ou por eventuais alterações nos métodos e processos de trabalho.

Outrossim, sua observância não desobriga aos setores     envolvidos, do conhecimento e cumprimento da legislação     de Engenharia de Segurança do Trabalho existente, ou que venha a  existir, relativa ao assunto em questão.

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