|
Embalagens Vazias de Produtos Químicos 1. OBJETIVO Esta Norma tem por objetivo orientar quanto às medidas de segurança a serem adotadas para o descarte de embalagens vazias de produtos químicos.
2. DOCUMENTOS E NORMA COMPLEMENTARES
3. TERMINOLOGIA São consideradas embalagens de produtos químicos todos os tipos de bombonas, latas, tambores, sacos ou frascos utilizados para acondicionar os referidos produtos.
4. ASPECTO LEGAL CLT - Decreto - Lei no 5452/43, Artigo 157 - Inciso II, com redação dada pela Lei no 6514/77. Portaria 53/79 - Ministério do Interior
Normas Regulamentadoras: NR. 01 - Disposições Gerais NR. 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais NR. 25 - Resíduos Industriais NR. 26 - Sinalização de Segurança
5. COMPETÊNCIA Cabe as Áreas e/ou Setores: (COLOQUE AQUI O NOME DAS ÁREAS/SETORES ENVOLVIDOS DIRETAMENTE OU INDIRETAMENTE NA ATIVIDADE), a fiel observância dos itens contidos na presente Norma zelando pelo cumprimento dos mesmos juntos aos funcionários de sua equipe de trabalho, empreiteiras e prestadoras de serviços.
6. CAMPO DE APLICAÇÃO A presente Norma, aplica-se a toda e qualquer embalagem que tenha servido originalmente ou não para acondicionamento de produtos químicos.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 Deve-se usar todo o conteúdo da embalagem de maneira a não deixar resíduo; 7.2 As embalagens, mesmo vazias, devem estar sempre fechadas e rotuladas. Deve-se manter o rótulo, e a tampa (sistema de fechamento) originais ou similares: 7.3 É vedado estocar embalagens vazias em locais de trabalho ou em locais que não sejam especificados para tal fim; 7.4 É vedada a reutilização de embalagens vazias que contiveram produtos químicos. Casos excepcionais deverão ser levados ao SESMT para análise; 7.5 É vedado o descarte de embalagens quando ainda contiverem quantidade aproveitável de produto em seu interior; 7.6 Sempre que possível, deve-se devolver as embalagens vazias aos respectivos fornecedores, trocando-as por embalagens cheias; 7.7 Após a utilização de todo o conteúdo do produto deve-se proceder da seguinte forma; 7.7.1 Bombonas, latas e tambores devem ser encaminhados à área de Sucata para posterior descarte; 7.7.2 Em caso de venda ou troca dessas embalagens, a área de Compras deve ter garantias de que a destinação das mesmas serão feita de acordo com a Legislação Vigente, através de consulta prévia ao SESMT; 7.7.3 A pessoa ou firma responsável pela retirada das embalagens deve estar ciente (declaração por escrito) que as mesmas contêm quantidade residual dos produtos que contiveram originalmente; 7.7.4 Em caso de descarte como lixo, as embalagens e quantidades residuais do produto, devem ser previamente neutralizadas de acordo com as especificações obtidas junto ao SESMT; 7.7.5 Frascos de vidro (de utilização exclusiva dos laboratórios) devem ser lavados com água em excesso e podem ser reutilizados, trocados ou vendidos; 7.7.6 Sacos vazios que contiveram produtos químicos não relacionados na listagem no 5 - Anexo E da NBR 10004, podem ser considerados lixo comum. Para seu descarte, deve-se:
7.7.7 Sacos vazios que contiveram produtos químicos relacionados na listagem no 5 - Anexo E na NBR 10004 não podem ser considerados lixo comum. Para seu descarte, deve-se:
7.8. Os locais de estocagem de embalagens que contiveram produtos químicos devem ser cobertos, bem ventilados, sinalizados e afastados de fontes de calor ou umidade. O acesso deve ser restrito a pessoal autorizado e deve-se realizar inspeções periódicas para verificação das condições gerais.
8. OBSERVAÇÃO A presente Norma, não esgota completamente o assunto, podendo, a qualquer momento ser modificada, principalmente por sugestões dos setores direta ou indiretamente envolvidos na sua aplicação, ou por eventuais alterações nos métodos e processos de trabalho. Outrossim, sua observância não desobriga aos setores envolvidos, do conhecimento e cumprimento da legislação de Engenharia de Segurança do Trabalho existente, ou que venha a existir, relativa ao assunto em questão. |