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Segurança de Trabalho para Serviços de Terceiros

ÍNDICE

OBJETIVO

REGRAS GERAIS

1. INTRODUÇÃO

2. INTEGRAÇÃO

3. IDENTIFICAÇÃO

4. LIMITES DE CIRCULAÇÃO

5. ACIDENTES DE TRABALHO E ATUAÇÃO DA MEDICINA OCUPACIONAL

6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

7. TRABALHOS EM ALTURA

7.1. Serviços em Locais Elevados

7.2. Trabalhos sobre Telhados

7.3. Andaimes.

8. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS

9. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS

10. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

11. ESCAVAÇÕES.

12. VEÍCULOS DE TRANSPORTE

 

 

SEGURANÇA DO TRABALHO PARA SERVIÇOS DE TERCEIROS

 

OBJETIVO

Definir as responsabilidades e estabelecer as normas básicas a serem cumpridas por empresas que vierem a executar serviços nas dependências da Empresa EMPRESA.

 

REGRAS GERAIS

Responsabilidades

  • Das áreas responsáveis pela contratação ou acordo dos Serviços.
  1. Inserir, no acordo ou contrato, esta norma, bem como fiscalizar e fazer com que seja cumprida.
  2. Compete à Direção. Manutenção, RH e Setor de Compras:
  • Sempre que contratar serviços de terceiros, exigir da contratada o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) fornecido pelo Médico Coordenador da mesma, na qual deve constar se o funcionário está apto para executar aquela função.
  • Informar o SEESMT todo projeto, aquisição e modificação do maquinário para que seja fornecido um parecer sobre os riscos à saúde do trabalhador.
  • Do Departamento de Segurança do Trabalho ( SESMT )

Inspecionar o cumprimento da norma, autorizar o início dos trabalho quando estes interferirem nos procedimentos e trabalhos normais da EMPRESA., além de instruir e orientar os funcionários das Empresas contratadas em questões referentes à Segurança e Higiene Industrial.

 

NORMAS DE SEGURANÇA

NOME DA EMPRESA:

End.:

Cidade: UF.:

C.G.C.: Fone:

 

1. INTRODUÇÃO

1.1. A presente norma aplica-se a todas as atividades de demolições, construções, montagens, instalações, pinturas, manutenções, limpezas, serviços terceirizados e outras, constituindo parte integrante de todos os contratos de serviços de terceiros.

1.2. A firma empreiteira e/ou prestadora de serviços se propõe a atender as normas de segurança e higiene do trabalho constantes na legislação em vigor.

1.3. A obrigatoriedade do cumprimento destas normas são também das firmas subcontratadas pela contratada principal.

1.4. A empreiteira e/ou prestadora de serviços contratada fornecerá para o setor que acompanhará o serviço na EMPRESA (Manutenção e Engenharia), uma relação completa de seus empregados com os respectivos registros de trabalho e exames médicos, sendo proibido trabalhar sem um destes.

1.5. A empreiteira e/ou prestadora de serviços fornecerá uma relação completa de todos os materiais e equipamentos que entram na empresa, devendo ser conferida pela segurança/portaria.

1.6. A EMPRESA não se responsabilizará por perdas de material ou equipamentos dentro de suas dependências.

1.7. Não será permitida a entrada de empregados portando: rádios, gravadores, máquinas fotográficas, armas, bebidas, alimentos, etc.

1.8. Os empregados da empreiteira e/ou prestadora de serviços deverão seguir as mesmas normas disciplinares dos empregados da EMPRESA, bem como os horários para refeições.

1.9. Nos casos de brigas, roubo, embriaguez ou brincadeiras, o empregado envolvido não poderá retornar à empresa.

1.10. O lixo deverá ser depositado em locais apropriados pela empreiteira ou prestadora de serviços.

1.11. Caso a firma empreiteira e/ou prestadora de serviços constatar alguma condição insegura, que possa causar acidentes ou prejudicar a saúde dos empregados, comunicará de imediato ao responsável pelo acompanhamento do trabalho na empresa.

1.12. A empreiteira e/ou prestadora de serviços fica sujeita a inspeção por parte da Segurança do Trabalho da EMPRESA.

1.13. O não cumprimento das normas de segurança, acarretará na paralisação dos serviços, sendo que a empreiteira e/ou prestadora de serviços será responsabilizada pelos prejuízos do atraso.

1.14. Além da presente norma a cumprir, compromete-se a contratada, a observar outros dispositivos contratuais relativos a Segurança do Trabalho, as leis aplicáveis, entre elas as Normas Regulamentadoras publicadas pela Portaria 3214, de 08 de junho de 1987 e suas alterações, bem como, empenhar-se por todos os meios a fim de prevenir acidentes.

 

2. INTEGRAÇÃO

2.1. Antes do início dos serviços, todos os empregados da empreiteira e/ou prestadora de serviços, passarão por uma integração de segurança.

2.2. Os funcionários que já tiverem participado da integração, durante os últimos 12 meses, estarão dispensados desta durante este período.

2.3. Esta integração não exime de treinamentos especícos a serem realizados. Por exemplo: uso de serra circular, trabalhos a quente, trabalhos em altura, etc.

 

 

3. IDENTIFICAÇÃO

3.1. Os empregados da empreiteira e/ou prestadora de serviços deverão apresentar, na portaria, todos os dias, os documentos de identidade,além de utilizarem uniformes ou coletes que os identifiquem como terceiros.

4. LIMITES DE CIRCULAÇÃO

4.1. A circulação dos empregados da empreiteira e/ou prestadora de serviços, fica limitada as áreas que estas estejam atuando, sendo proibida a presença e a circulação em outras áreas, a não ser que dêem acesso aos locais de trabalho e ao uso de sanitários indicados.

 

5. ACIDENTES DE TRABALHO E ATUAÇÃO DA MEDICINA OCUPACIONAL.

  1. O atendimento e transporte do acidentado é de responsabilidade da empreiteira e/ou prestadora de serviços contratada. Socorros emergenciais e primeiros socorros podem ser feitos no ambulatório da EMPRESA, ficando as despesas por conta da prestadora de Serviço.

 

6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

6.1. Compete à contratada o fornecimento dos EPI's que forem necessários para o desempenho de cada atividade específica, devendo esses equipamentos estar em boas condições de uso e atenderem as exigências da Norma Regulamentadora - NR 6.

6.2. O SESMT da EMPRESA deverá informar quais equipamentos serão necessários para a realização do trabalho. Para tanto a empreiteira e/ou prestadora de serviços contratada encaminhará ao SESMT da EMPRESA carta informando os serviços que serão realizados e local, com antecedência mínima de uma semana.

6.3. Não será permitido o uso de calçados abertos ou chinelos, tênis, bermudas, camisetas, etc., no momento do trabalho ou ao transitar nas dependências da EMPRESA.

6.4. Os funcionários deverão trabalhar uniformizados, com roupas profissionais, contendo o nome da empresa contratada e utilizando calçados de segurança. Devendo ainda apresentar-se barbeados com cabelos e bigodes aparados.

 

7. TRABALHOS EM ALTURA

 

7.1. Serviços em Locais Elevados

7.1.1. Todo e qualquer trabalho a ser executado pela contratada e/ou prestadora de serviços sobre área produtiva, deve possuir prévia autorização da fabricação.

7.1.2. O local deverá ser sinalizado através de placas indicativas e ser feito um isolamento para prevenir acidentes com transeuntes ou pessoas que estejam trabalhando embaixo. Ex.: Cuidado - Homens trabalhando acima desta área.

7.1.3. É obrigatório o uso do cinto de segurança, tipo pára-quedista, para trabalhos em altura superior a 2 metros.

7.1.4. O transporte do material para cima ou para baixo, deverá ser feito preferencialmente com a utilização de cordas em cestos especiais ou de forma mais adequada.

7.1.5. Materiais e ferramentas não podem ser deixados desordenadamente nos locais de trabalho sobre andaimes, plataformas ou qualquer estrutura elevada, para evitar acidentes com pessoas que estejam trabalhando ou transitando sob as mesmas.

7.1.6. As Ferramentas não podem ser transportadas em bolsos; utilizar sacolas especiais ou cintos apropriados.

7.1.7. Todo trabalho em altura deverá ser previamente autorizado pelo SESMT.

7.1.8. Somente poderá trabalhar em alturas os empregados que possuírem a "Autorização para Trabalho em Alturas". Que será emitida com a apresentação de atestado médico capacitando-o para tal. Exames esses que devem conter pressão arterial e teste de equilíbrio. Estão impedidas de trabalhar em alturas pessoas com histórico de hipertensão ou epilepsia. (Anexo 1 ).

7.1.9. As edificações devem ser providas de ganchos a cada 4 metros de altura e 4 metros de distância, de modo que os esquipamentos podem ser ancorados com segurança.

 

7.2. Trabalhos sobre Telhados

7.2.1. Não é permitida a execução dos trabalhos nos dias em que esteja chovendo ou com as telhas molhadas.

7.2.2. Apenas pessoas treinadas e preparadas podem executar os trabalhos, sendo obrigatória a utilização de tábuas como passadiço e o cinto de segurança devidamente ancorado.

7.2.3. Nos serviços realizados sobre telhados construídos com telhas de fibrocimento sujeitas a ruptura, deve-se usar tábuas de primeira qualidade sobre as mesmas, de forma a prevenir ruptura, tanto no local de serviço como nos de acesso.

7.2.4. Toda a movimentação de material sobre telhado deve ser precedida de planejamento, de forma a isolar a área do piso logo abaixo do local.

7.2.5. É obrigatório o uso do cinto de segurança ancorado em local seguro.

 

7.3. Andaimes.

7.3.1. Efetuar isolamento físico da área em torno do andaime, a fim de evitar circulação de pessoas e/ou veículos.

7.3.2. Andaimes do tipo tubular devem ser usados preferencialmente e deverão ser montados por pessoal treinado.

7.3.3. Andaimes de madeira ou andaimes suspensos, somente serão permitidos, mediante a autorização da supervisão do serviço e da Segurança do Trabalho.

7.3.4. Andaimes sobre rodas, só poderão ser usados em áreas com o piso plano concretado ou asfaltado, com possibilidade de livre deslocamento e não poderão exceder a altura de 5 metros. As rodas devem ter no mínimo 15 cm de diâmetro e estarem travadas todo o tempo em que o andaime não estiver sendo deslocado.

7.3.5. Os andaimes com rodas não poderão ser movimentados em hipótese alguma com pessoas ou ferramentas sobre a plataforma.

7.3.6. Estes andaimes não devem ser utilizados como ancoragem para levantamento de equipamentos.

7.3.7. Os andaimes não devem ser modificados de modo que tenham suas resistências prejudicadas. Não será permitido usar andaimes de tipos diferentes.

7.3.8. Os pranchões dos andaimes (plataforma) deverão ter espessura mínima de 1 polegada (3,5 cm.) largura de 30 cm. Devem ser de madeira de primeira qualidade e sem defeitos, ocupar todo o espaço da plataforma. Esses pranchões devem ser travados por meio de batentes, colocados na face inferior.

7.3.9. Os pranchões de madeira utilizados não poderão ser pintados.

7.3.10. Todas as plataformas deverão ter seus lados expostos protegidos por guarda corpo.

7.3.11. Os Andaimes devem estar apoiados sobre pisos firmes e rígidos. Os desníveis do terreno deverão ser compensados pela utilização de parafusos ajustadores e nunca por calços improvisados.

7.3.12. Em pisos não rígidos, deverão ser usados pranchões sob a base do andaime a ser nivelado.

7.3.13. Todos os andaimes e suas partes integrantes devem ser inspecionados antes de cada utilização.

7.3.14. Especial atenção devem ser dada aos pontos de solda e encaixe. Peças danificadas devem ser substituídas de imediato.

7.3.15. A subida em andaimes deve ser feita por escada externa ou degraus de tubo do próprio andaime.

7.3.16. Os andaimes deverão ser amarrados com cabos e/ou cordas a cada 3 metros de altura, a partir do segundo lance.

7.3.17. Os andaimes deverão ser contraventados (barra diagonal) a cada 3 metros a partir do solo.

7.3.18. Não devem ser jogadas ferramentas ou peças para a plataforma do andaime ou vice-versa.

7.3.19. Quando usar ferramentas elétricas ou pneumáticas, amarrar os cabos ou mangueiras no próprio andaime.

7.3.20. Os andaimes devem ser galvanizados ou pintados de amarelo.

7.3.21. Os andaimes e as pessoas que nele subirem não poderão ficar a uma distância inferior a 2 (dois) metros de uma linha elétrica de alta ou baixa tensão energizada, (isolada ou não).

7.3.22. Além destas normas, devem atender as especificações da Norma Regulamentadora NR 18, Parágrafo 18.9.

 

8. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS

8.1. Instalações elétricas temporárias serão vistoriadas previamente e aprovadas pela Manutenção Elétrica da EMPRESA.

8.2. Todo equipamento elétrico que não estiver sendo utilizado deverá ser desligado.

8.3. Máquinas e equipamentos em geral devem ser ligados por intermédio de conjunto plug - tomada.

8.3. Fios elétricos não deverão conter emendas e cada extensão da seção ser um segmento único.

8.4. As ligações e interrupções de energia deverão ser feitas assegurando-se de que não haverá riscos de acidentes com pessoas desavisadas, devendo ser utilizados cartões de bloqueio e/ou sinalização adequada.

8.5. Além destas recomendações, a NR 18, Item 18.12; NR 10 e NBR 5410 deverão ser atendidas.

 

9. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS

9.1. Todas as máquinas, equipamentos e ferramentas, estacionários e portáteis, deverão possuir os princípios básicos de segurança do trabalho no que se refere à capacidade e funcionamento compatíveis com o volume e o tipo de serviço.

9.2. As máquinas e equipamentos deverão conter proteções adequadas para evitar o contato com as suas partes móveis, ou ainda, impedir a projeção de fragmentos.

9.3. As máquinas só podem ser operadas por pessoas habilitadas e treinadas.

9.4. Toda e qualquer ligação de ferramentas ou equipamentos pneumáticos no sistema de ar comprimido só será permitida mediante autorização do pessoal especializado da EMPRESA.

9.5. No que se refere às mangueiras para utilização em equipamentos pneumáticos, deverão estar em bom estado de conservação, compatíveis com a pressão utilizada devendo ser providas de terminais e engates para evitar solturas acidentais.

9.6. Equipamentos de tração e de elevação deverão, necessariamente, ser compatíveis com a capacidade e a exigência do trabalho.

9.7. Nunca utilizar ferramentas para outros fins do qual os que se destinam.

 

10. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

10.1. Equipamentos que apresentam riscos de explosão ou incêndio; cilindros de acetileno, oxigênio, hidrogênio, etc., deverão ser identificados de maneira clara quanto ao conteúdo.

10.2. Operação com Aparelhos de Solda

10.2.1. Serviços de solda, maçarico e demais serviços que impliquem em elevação de temperatura, deverão ser feitos somente após a aprovação do SESMT da EMPRESA, através da AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO A QUENTE.

10.2.2. Os serviços de solda e corte deverão ser executados por soldadores habilitados, com conhecimento das recomendações de segurança.

10.2.3. Mangueiras de oxigênio e acetileno deverão estar de acordo com as especificações técnicas e nas cores:

· Oxigênio: verde

· Acetileno: vermelha

10.2.4. As mangueiras deverão ter um dispositivo de impedimento do retrocesso de chama, instalado o mais próximo possível do maçarico.

10.2.5. Os cilindros em uso deverão ser mantidos em posição vertical e presos de modo que não possam cair.

10.2.6. O conteúdo dos cilindros não deve ser usado sem o regulador de pressão, ou com o regulador de pressão e o manômetro em más condições ou para outro fim que não seja solda e corte a maçarico.

 

11. ESCAVAÇÕES.

11.1. Escavações, perfurações e cravações de estacas devem ser iniciadas após prévia autorização da Engenharia.

11.2. A contratada deverá verificar as instalações da EMPRESA e as áreas vizinhas do local onde serão feitas as escavações e certificar-se da execução segura do trabalho.

 

12. VEÍCULOS DE TRANSPORTE

12.1. Todos os veículos de transporte que venham a ser utilizados pela contratada deverão obedecer o limite de velocidade estabelecido internamente pela EMPRESA, e apresentar-se em condições seguras para transporte.

12.1. A contratada será responsável pela operação correta dos veículos de transporte, bem como pelo fato de que sejam dirigidos por pessoas habilitadas.

12.2. Não é permitido o transporte de materiais ou equipamentos na carroceria de caminhões com grades abaixadas.

12.3. Não é permitido o transporte de empregados em qualquer veículo de carga, tais como: empilhadeiras, guindaste, etc.

 

ANEXO 1

(verso da autorização para trabalhos em altura)

 

RECOMENDAÇÕES PARA TRABALHO EM ALTURA

· Analisar atentamente o local de trabalho, antes de iniciar o serviço.

· Sob forte ameaça de chuva ou ventos fortes, suspender imediatamente o serviço.

· Nunca andar diretamente sobre materiais frágeis (telhas, ripas estuques); instalar uma prancha móvel.

· Usar cinto de segurança ancorado em local adequado.

· Não amontoar ou guardar coisa alguma sobre o telhado.

· É proibido arremessar material para o solo, deve ser utilizado equipamento adequado (cordas ou cestas especiais), caso não seja possível, a área destinada para jogar o material deve ser cercada, sinalizada e com a devida autorização do SESMT.

· Usar equipamento adequado (cordas ou cestas especiais) para erguer materiais e ferramentas.

· Instalações elétricas provisórias devem ser realizadas exclusivamente por eletricistas autorizados.

· A retirada de telhas deve ser feita sempre simetricamente, de um lado e de outro e no sentido de cima para baixo.

· Imobilizar a escada ou providenciar para que alguém se posicione na base para calça-la.

· Ao descer ou subir escadas, faça com calma e devagar.

· Não Improvisar.

RH/SESMT

 

ANEXO 2

Obs.: devolver em papel timbrado da empresa (2 vias)

Termo de Responsabilidade

Empresa:

C.G.C.:

Endereço:

 

 

Pelo seu representante legal abaixo assinado, tendo contratado com a Produtos Alimentícios Fleischmann e Royal Ltda. a prestação de ______________________________________________________________________

______________________________________________________________________, declaro-me responsável por todos os meus empregados e quaisquer outras pessoas contratadas para prestar serviços em meu nome, assumindo total responsabilidade pelos acidentes, danos e quaisquer conseqüências que vierem os mesmos a sofrer, enquanto na área fabril da Fleischmann e Royal.

Declaro, também, ter recebido ao Norma de Segurança para Serviços de Terceiros e, juntamente com meu pessoal, as orientações sobre as regras gerais de Higiene e Segurança do Trabalho nas áreas da Fleischmann e Royal, assim como, as regras que dizem respeito aos trabalhos específicos que desenvolverei, os quais poderão ser interrompidos, caso não estejam sendo desenvolvidos dentro das Normas de Segurança adequadas à situação existente e que tal interrupção não acarretará qualquer ônus à Fleischmann e Royal.

 

 

Local: Data:

 

 

______________________________ __________________________________

nome do representante legal assinatura do representante legal

 

ANEXO 3

Programação de higiene e Segurança do Trabalho

Integração

  1. Regras Gerais de Segurança
  2. Obrigações Legais
  3. SEESMT e CIPA
  4. Acidente
  • Causa
  • Efeito
  • Prevenção
  • Procedimentos diante de uma ocorrência
  1. Orientações de Segurança para o Trabalho a ser Realizado
  2. Equipamentos de Proteção Individual
  3. Prevenção e Combate a Incêndio
  4. Carregamento de Pesos e Posturas
  5. Livro de Ocorrências

 

Declaro ter participado, nesta data, da palestra de orientação conforme consta o programa descrito acima e treinado quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual.

Declaro, também, estar ciente de que o não uso dos equipamentos de proteção constituir-se-á em ato faltoso, cabível e aplicável de medidas disciplinares, por parte da empresa, conforme determina a Lei 6514 de 22.12.77, Artigo 158, parágrafo único e NR 06, item 6.7.1 da Portaria 3214 de 08.06.1978.

Nome da Empresa Contratada:

________________________________________________

Nome do Funcionário:

_______________________________________________________

Assinatura do Funcionário:

___________________________________________________

Data: ___/ ___/ ____

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