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Uso de EPIs

 

Em atendimento ao que prescreve a legislação trabalhista no seu Artigo 166 da CLT, e considerando que a EMPRESA é obrigada a fornecer os equipamentos de proteção individual - EPI para os seus funcionários, e que o uso correto e conservação do EPI é obrigação do empregado, resolve:

 

  1. É proibido o acesso ao trabalho do funcionário que se encontrar sem os EPI’s.
  1. Todo equipamento danificado deverá ser informado ao seu Gerente de Área, o qual tomará providências para substituição.
  1. Cabe ao empregado o uso correto, a guarda e conservação dos equipamentos de proteção individual .
  1. É vedado o uso dos equipamentos de proteção individual em outras atividades que não para o trabalho.
  1. Cabe aos Gerentes de Área a fiscalização de uso dos EPI’s, podendo afastar do serviço aquele que não os estiver usando.
  1. Será tratado, conforme legislação trabalhista, aquele que insistir em não querer usar os equipamentos fornecidos pela Empresa.
  1. Estarão sujeitos a esta Norma de Segurança todos os funcionários, sejam da Empresa ou prestadores de serviço.

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